Art. 1º. Todas as plantas nascem iguais perante a vida e têm o mesmo direito à existência.
2º. O homem depende da planta e não pode exterminá-la. Tem obrigação de colocar a seu serviço os conhecimentos que adquiriu.
Art. 3º. Toda planta tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Se a morte de uma planta for necessária, deve ser precedida de cuidados para o transplante da espécie.
Art. 4º. Toda planta pertencente à espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural terrestre ou aquático e a reproduzir-se.
Art. 5º. Toda planta pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e liberdade que forem próprias de sua espécie.
Art. 6º. Se uma planta for criada para alimentação, que o seja em solo previamente preparado, utilizando–se técnicas e elementos que permitam o seu crescimento natural.
Art. 7º. Todo ato que implique a morte desnecessária de uma planta constitui biocídio, isto é, crime contra vida.
Art. 8º. Todo ato que implique a morte de grande número de plantas selvagens constitui crime contra a espécie.
Art. 9º. Os organismos de proteção e salvaguarda das plantas devem ter representação em nível governamental. Os direitos da planta devem ser definidos por lei, como os direitos humanos e os direitos do animal.